sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Portaria da Vara da Infância e da Juventude regulamenta participação de menores nas festas carnavalescas

O juiz titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Imperatriz, Delvan Tavares de Oliveira, com base em artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), baixou na última quarta-feira (18) a Portaria 001/2009, regulamentando a classificação etária permitida e requisitos para a participação de menores em apresentações culturais, durante os eventos referentes a festividades de carnaval nesta Comarca.

A Portaria da Vara da Infância e Juventude, de acordo com o juiz Delvan Tavares Oliveira, tem jurisdição, ou validade também, além de Imperatriz, sede da Comarca, aos municípios de Davinópolis, Governador Edison Lobão, Vila Nova dos Martírios e São Pedro D’Água Branca, os quais serão rigidamente fiscalizados.

A autoridade informa que no período de carnaval surge a necessidade de se adotar medidas preventivas visando evitar o constrangimento de atos infracionais por adolescentes, assim como evitar que menores sejam vítimas de crimes. Visa, ainda, barrar a frequência de crianças e adolescentes em ambientes que, por sua natureza, prejudicam a formação de seu caráter e de sua personalidade.

Em seu art. 1º, a Portaria regulamenta o acesso, a permanência e a participação de crianças e adolescentes em locais nos quais se promovam atividades festivas, ou se comercializem bebidas alcoólicas para consumo imediato, no período do carnaval.

“Fica proibida a presença de crianças e adolescentes, com menos de 15 anos, em festas, bailes, blocos, escolas de samba e quaisquer outras aglomerações durante o período de carnaval, desacompanhadas dos pais ou responsáveis, ainda que com o consentimento ou autorização destes”, orienta o art. 2º.

No seu art. 3º, diz que “a presença de adolescentes a partir de 15 anos em festas, bailes, blocos, escolas de samba e quaisquer outras aglomerações durante o período do carnaval, inclusive prévias carnavalescas, desacompanhados dos pais ou responsáveis, só será admitida com a autorização destes”, adverte.

O juiz Delvan de Oliveira explica que, na autorização, devem constar os dados pessoais do adolescente, seu representante legal e o endereço de ambos, e deve estar acompanhada de documento de identificação do adolescente com fotografia.

“A autorização pode ser impressa ou confeccionada de próprio punho, ou ainda, mediante preenchimento de formulário junto à sede do Comissariado, na Secretaria de Infância e da Juventude”, explica o magistrado, ressaltando que não aceita autorização sem reconhecimento de assinatura em cartório.

Organizadores - Aos promotores de evento, o juiz adverte que os mesmos deverão portar Alvará Judicial para exibição aos Comissários de Menores, Autoridades Policiais ou Ministério Público e Justiça da Infância e da juventude, quando solicitados, sobe pena de imediata suspensão da participação do menor, sem prejuízo de outras sanções, e determina: “Em nenhuma hipótese será admitido fornecimento de bebida alcoólica para menores de 18 anos”.

Ainda aos organizadores de eventos carnavalescos, a Portaria Judicial observa que é de responsabilidade deles e dos proprietários de estabelecimentos festivos o controle do acesso e da permanência de crianças e adolescentes ao local, devendo exigir a exibição de documentos comprobatórios da idade, e da autorização, de acordo com as hipóteses previstas na Portaria, sob pena de autuação administrativa e criminal, se for o caso.

Finalmente, o juiz Delvan Oliveira observa que “o cumprimento desta Portaria será fiscalizado por toda a sociedade, membros dos Conselhos Tutelares dos Municípios, Comissariado da Infância e da Juventude e pelas Polícias Civil e Militar, devendo, estes, fazer cessar, de imediato, qualquer conduta que contrarie esta Portaria, bem como conduzir os infratores e os menores, se for o caso, à Delegacia de Polícia competente para as providências adequadas”, adverte.

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